Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 6ª DICE
   

1. Processo nº:1860/2018
    1.1. Apenso(s)

5890/2017, 1121/2018, 1190/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO ANTONIO BERNARDO - CPF: 76260186134
ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023
ANTONIO TARCISIO DOMINGUES ALVES - CPF: 04211529668
ARLAN ALVES DA SILVA - CPF: 95530118100
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
CLODOALDO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: 80832334634
DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 02461738157
ERON BRINGEL COELHO - CPF: 80781225191
FABIO COSTA MARTINS - CPF: 70483230197
FERNANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: 22024126898
GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172
IDINALDA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 81435797191
JOAO MARCIANO JUNIOR - CPF: 49237837100
MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
OSVALDO ROCHA - CPF: 62574302834
PAULO MARTINES SEVERINO - CPF: 49832964172
RAUL DE JESUS LIMA NETO - CPF: 00362774102
THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816
VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS - CPF: 59799676134
ZENIR PAVEGLIO ANTUNES - CPF: 35830581000
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB/TO Nº 4156)
BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB/TO Nº 4.232)
JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
PATRICIA DE ARAUJO SCHULLER (OAB/TO Nº 2.986)
RENATA ALVES RODRIGUES CORREA (OAB/TO Nº 4684)
ROGERIO GOMES COELHO (OAB/TO Nº 4.155)
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 54/2023-6DICE

8.1.Tratam os presentes autos sobre Inspeção in loco, realizada no Instituto de Previdência Social do município de Palmas-PREVIPALMAS, determinada pela Resolução TCE/TO –Pleno nº 41/2018, de 22 de fevereiro de 2018, objetivando proceder a verificação “in loco” para apurar indícios de irregularidades na aplicação nos fundos de investimentos administrados pela empresa ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS.

8.2.Por meio do Despacho nº 527/2023-COACF – Evento 53, os autos foram encaminhados a esta diretoria para manifestação quanto aos expedientes 5332/2018, 5224/2018 e 2126/2021, referente aos responsáveis, Arlan Alves Silva, Michele Rodrigues Moura e Maria Angelica campos Pinto, respectivamente.

8.3.Ante ao exame dos expedientes citados, trazemos para a esta peça de defesa teor do relatório nº 16/2021, que subsidiará a presente manifestação, já que, apresenta matéria conclusiva a temas que serão levantados pelos responsáveis, veremos:

8.1.Tratam os presentes autos sobre Inspeção in loco, realizada no Instituto de Previdência Social do município de Palmas-PREVIPALMAS, determinada pela Resolução TCE/TO –Pleno nº 41/2018, de 22 de fevereiro de 2018, objetivando proceder a verificação “in loco” para apurar indícios de irregularidades na aplicação nos fundos de investimentos administrados pela empresa ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS.

8.2.Por meio do Despacho nº 329/2018 os responsáveis foram citados acerca dos apontamentos existentes no Relatório de Inspeção nº 01/2018. Com apresentação de vasta documentação, um novo Relatório de Inspeção foi realizado de forma complementar (evento 79), por meio do qual se ratificou os achados do Relatório anterior e, ademais, apontou novas impropriedades, elencadas nos itens 1.5.2; 4.1.1.2.1; 4.1.1.2.2; 4.1.2; 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5.1; 6, e 7.

8.4.Da análise constata-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.5.Por meio da Análise de defesa nº 02/2020, foi apurado a ausência de citação do senhor Fábio Costa Martins, diretor de investimento, à época dos fatos, após a primeira apresentação de sua defesa. Neste sentindo, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório houve nova citação.

8.6.Considerando que o do Sr. Fábio Costa Martins não se pronunciou quanto a citação a ele dirigida, foi considerado revel, nos termos do Certificado de Revelia n. 8/2021 (evento 198).

8.8.Considerando que os responsáveis Sr. Raul de Jesus Lima Neto juntou aos autos a Alegação de Defesa n. 2058870/2020 (evento 196), e Sra. Maria Angélica Campos Pinto juntou aos autos o Expediente n. 2126/2021 (evento 199),houve remessa ao setor de diligências;

8.9.Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, os autos foram encaminhados à Sexta Diretoria de Controle Externo (6ª DICE), para manifestações conclusivas.

8.10.Através do expediente nº 7086/2021 o Responsável João Marciano Júnior  requereu a individualização das condutas dos responsáveis, entendendo que a análise contida no Evento 188 não procedeu de forma acertada, tendo sido determinada a juntada ao feito pelo Relator através do despacho nº 912/2021.

9.DA ANÁLISE

9.1.Impropriedades apontadas, conforme relatório:

4.1.1.2 Da Análise Individualizada dos Fundos

4.1.1.2.1.1 WINGS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – FIC –FIM (TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MULTICREDITO CREDITO PRIVADO)

Com essa totalização de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) aplicados no Fundo em referência (correspondente a 21 523,62026 Cotas, conforme extrato anexo) o PREVIPALMAS passou a ter 46,27% (trinta e dois e quarenta e cinco centésimos por cento), em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual bem superior ao limite operacional que é no máximo de 5% (cinco por cento), de modo que os gestores responsáveis, o Senhores MAXCILANE MACHADO FLEURY e CRISTIAN ZINI AMORIM desafiaram a regra de limitação insculpida no caput do art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, colocando em risco os recursos públicos por não estarem amparados por lastro garantidor suficiente ocorrência de prejuízo.

(....)

Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no Fundo recém constituído, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como por exemplo as exigências do prévio e regular credenciamento das instituições financeiras envolvidas, em total inobservância às disposições do art. 15, § 2º, III, da Resolução CMN nº 3.922/2010.

 4.1.1.2.1.2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CAIS MAUÁ DO BRASIL INFRAESTRUTURA – FIP

No dia 1º/12/2017, o presidente do PREVIPALMAS, o Senhor

MAXCILANE MACHADO FLEURY e o secretário de Finanças do Município de Palmas – TO, o Senhor CRISTIAN ZINI AMORIM, autorizaram, por meio do Ofício/GAB/nº 60/2017, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a aplicar a quantia de R$ 30.000.000,00

(tinta milhões) nesse Fundo, o que foi efetivado no dia 08/12/2017, através de 3 (três) transferência entre contas de clientes, docs. anexos, sem qualquer tipo de análise ou estudo prévio de viabilidade e risco de retorno, retirando recursos de aplicações seguras que permitam resgate imediato, conforme detalhamento abaixo:

Com essa totalização de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) aplicados no Fundo em referência (correspondente a 30.000 Cotas em milhares de reais) , o PREVIPALMAS passou a ter 15% (quinze por cento) do total das cotas, em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual bem superior ao limite operacional que é no máximo de 5% (cinco por cento), de modo que os gestores responsáveis, o Senhores MAXCILANE MACHADO FLEURY e CRISTIAN ZINI AMORIM desafiaram a regra de limitação insculpida no art. 14, § 1,º da Resolução CMN nº 3.922/2010, desobedeceram a faixa de alocação prevista na Política de Investimento vigente à época, e descumpriram a legislação regimental da matéria.

 Da Atuação do Comitê de Investimentos

Também chama atenção a deliberação dos membros, conforme consta da Ata nº 2/2017, quanto às aplicações de aporte no total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) no Fundo TERCON FUNDO DE IVESTIMENTO EM COTAS, diante das irregularidades relativas a desenquadramento, credenciamento irregular de instituições financeiras, ausência de adequada análise prévia de risco, regulamento com cláusulas indicativas de fator com alto grau de risco para amortização e resgate a longo prazo, conforme apontadas no Item 4.1.1.2.1 deste Relatório.

 Da Atuação do Conselho Municipal de Previdência

Portanto, verifica-se a responsabilidade direta de cada conselheiro participante, vez que lhe era dever legal procurar evitar aplicação financeira em fundos temerosos e com avaliação mercadológica negativa, apontando sérios riscos para eventual resgate ou amortização de suas cotas, como se conclui dos fundos em análise, o que atrai para eles o efeito da norma contida no art. 8º da Lei Federal nº 9.717/1998 e suas alterações.

 Da Atuação do Conselho Fiscal

Portanto, verifica-se a responsabilidade direta de cada conselheiro participante, vez que lhe era dever legal procurar evitar aplicação financeira em fundos temerosos e com avaliação mercadológica negativa, apontando sérios riscos para eventual resgate ou amortização de suas cotas, como se conclui dos fundos em análise, o que atrai para eles o efeito da norma contida no art. 8º da Lei Federal nº 9.717/1998 e suas alterações.

 c) Raul de Jesus Lima Neto (CPF nº003.627.741-02), Maria Angélica Campos Pinto (CPF nº 831.492.521-72), membros participantes do Comitê de Investimentos, por omissão no exercício de seus deveres, quando eram, por lei, obrigados a ter conhecimento e experiência técnica sobre identificar os investimentos irregulares e duvidosos, em vez disso enterraram a cabeça como avestruz, e também por comissão quando da emissão de parecer falso sobre a segurança de liquidez nos papéis investidos no fundo TERCON, conforme Ata nº 02/2017, vindo ocorrer liquidação do referido fundo justamente por insegurança de liquidez de seus papéis, o que de toda maneira atraíram, para si, os efeitos da norma contida no art. 1º, § 4º, Resolução CMN nº 3.922/2010, conforme relatado no Item 4.1.2 deste Relatório;

 9.3.Das justificativas emitidas em atendimento ao que fora diligenciado considera-se o seguinte:

 9.4.O Senhor Raul alega que:

 Inicialmente cabe esclarecer que como já mencionado na Defesa constante no evento 128 o Peticionante não concordou/autorizou qualquer Investimento.

Conforme documentação juntada aos autos, o Comitê de Investimento realizou 03 (três) reuniões, consoante ATAS 01, 02 e 03 (Evento 11), todavia, como já dito, o Peticionante não autorizou qualquer investimento, devendo ser importante analisar detidamente as ATAs antes de se fazer qualquer juízo de valor.

Pois bem, sem maiores delongas passamos a análise das referidas atas.

Como se verifica as ATAS nº. 001/2017 e 002/2017 não foram assinadas pelo peticionante, pelo simples fato de o que consta lá, não ser o que foi deliberado, visto que em nenhum momento o mesmo concordou com sugestões de investimentos e muito menos se posicionou favorável a aporte de investimento no fundo TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS.

Cabe mencionar ainda, que apesar das ATAs terem sido publicadas no Diário Oficial do Município, frisa-se, as mesmas não foram assinadas pelo peticionante, não tendo o mesmo qualquer responsabilidade com o contido nas mesmas.

Nota-se que provavelmente as referidas ATAS foram manipuladas para dar ar de legitimidade e legalidade aos procedimentos de credenciamento e aporte nos referidos fundos, diga-se novamente, sem concordância do peticionante.

Quanto a ATA nº. 003/2017 nota-se que o Peticionante sequer participou da reunião, sendo devidamente registrada sua ausência.

 9.4.A senhora Angélica alega que:

 Inicialmente cabe esclarecer que como já mencionado na Defesa constante no evento 128 o Peticionante não concordou/autorizou qualquer Investimento.

Conforme documentação juntada aos autos, o Comitê de Investimento realizou 03 (três) reuniões, consoante ATAS 01, 02 e 03 (Evento 11), todavia, como já dito, o Peticionante não autorizou qualquer investimento, devendo ser importante analisar detidamente as ATAs antes de se fazer qualquer juízo de valor.

Pois bem, sem maiores delongas passamos a análise das referidas atas.

Como se verifica as ATAS nº. 001/2017 e 002/2017 não foram assinadas pelo peticionante, pelo simples fato de o que consta lá, não ser o que foi deliberado, visto que em nenhum momento o mesmo concordou com sugestões de investimentos e muito menos se posicionou favorável a aporte de investimento no fundo TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS.

Cabe mencionar ainda, que apesar das ATAs terem sido publicadas no Diário Oficial do Município, frisa-se, as mesmas não foram assinadas pelo peticionante, não tendo o mesmo qualquer responsabilidade com o contido nas mesmas.

Nota-se que provavelmente as referidas ATAS foram manipuladas para dar ar de legitimidade e legalidade aos procedimentos de credenciamento e aporte nos referidos fundos, diga-se novamente, sem concordância do peticionante.

Quanto a ATA nº. 003/2017 nota-se que o Peticionante sequer participou da reunião, sendo devidamente registrada sua ausência.

Por fim, cabe salientar, que não houve qualquer omissão, pois como já dito na Defesa do evento 128, o Diretor de Investimento, a revelia dos membros do comitê de investimento, realizou as aplicações a seu bel prazer, sendo que o mesmo só ficou sabendo por meio da imprensa local.

9.5.Conforme trechos acima transcritos, do relatório de inspeção, a responsabilidade pelas aplicações foi exclusiva dos gestores responsáveis pela aplicação, vejamos:

 No dia 1º/12/2017, o presidente do PREVIPALMAS, o Senhor MAXCILANE MACHADO FLEURY e o secretário de Finanças do Município de Palmas – TO, o Senhor CRISTIAN ZINI AMORIM, autorizaram, por meio do Ofício/GAB/nº 60/2017, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a aplicar a quantia de R$ 30.000.000,00 (tinta milhões) nesse Fundo, o que foi efetivado no dia 08/12/2017, através de 3 (três) transferência entre contas de clientes, docs. anexos, sem qualquer tipo de análise ou estudo prévio de viabilidade e risco de retorno, retirando recursos de aplicações seguras que permitam resgate imediato, conforme detalhamento abaixo:

 9.6.Consideramos que no Relatório nº 01/2018, não traz as condutas dolosas ou culposas do Senhor Raul de Jesus Lima Neto e Senhora Maria Angélica Campos Pintos, que justifiquem as inclusões no rol de responsáveis pelas aplicações.

9.7.Tal posição já foi referendada na conclusão da Análise de Defesa 35/2018, pela 6ª Dice. Vejamos:

 Atendendo a Citação Nº 1025/2018 – RELT6 (evento 18), a senhora Maria Angélica Campos Pinto, apresentou as justificativas na ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 4658 / 2018 (evento 38).

Análise: Acatamos as considerações apresentadas pela senhora Maria Angélica Campos Pinto, uma vez que foi constatado que no objeto da inspeção, a diligenciada não participou das decisões tomadas, portanto entendemos que deve ser acatado a solicitação descrita abaixo.

9.8.Considerando ainda que, as aplicações foram realizadas à revelia dos manifestantes, conforme tese da defesa e documentos probatórios juntados aos autos, e com isso, vislumbramos responsabilidade exclusiva dos Senhores MAXCILANE MACHADO FLEURY, Ex - Presidente e FÁBIO COSTA MARTINS. Ex Diretor de Investimento, conforme será indicado na individualização das condutas.

 9.9.Há de mencionar ainda trecho do Parecer Técnico da Comissão Especial, publicada pela portaria nº 001/2018, que cria Comissão Especial para analisar os processos de credenciamento e investimentos referente aos fundos FIP CAIS DE MAUA INVESTIMENTOS e TERCON FIC FIM MULTICRÉDITO PRIVADO.

 VI – CONCLUSÕES

Considerando o estudo de todos os processos de credenciamentos em relação à Legalidade, os fatos propriamente ditos, os trâmites processuais e a publicidade.

Na fase de check list, as análises documentais foram falhas, inclusive no caso da TERCON, não credenciaram a ADMINISTRADORA, e no caso da ICLA TRUST credenciaram com certidões vencidas, e ainda na ICLA TRUST, aplicaram no fundo sem ter finalizado o credenciamento.

Outro fato é sobre o descumprimento das normativas aos quais os RPPS são obrigados a seguir, como a Resolução BC nº 3.922/2010 e a Portaria MPS nº 519/2011. Onde podemos ver claramente o fato de aplicarem os recursos do Instituto, mesmo com a Política de Investimentos estarem informando que não permitem tais investimentos e ainda em limites acima do permitido, fora que para se investirem em tais fundos, por terem, períodos de desinvestimento, deveriam passar pelo Conselho Municipal de Previdência para deliberação.

Esta comissão também não afasta a responsabilidade da GESTORA e ADMINISTRADORA dos fundos ora em questão, pois as mesmas estão cientes das normativas as quais o mercado financeiro e conhecem das limitações dos RPPS quanto ao limite de aportes, portanto, os mesmos respondem por omissão a estes fatos.

Outro fato que não entendemos, é que mesmo na Legislação do Instituto falando que o Gestor do RPPS tem autonomia financeira, porque o Secretário de Finanças ainda assina em conjunto com o Presidente do Instituto.

No nosso entendimento os Gestores dos Recursos assumiram o risco de investirem ao descumprirem as normativas impostas a eles.

Portanto, passamos este relatório para o Conselho Municipal de Previdência, para subsidiá-los nas tomadas de decisão a cerca das providências cabíveis a serem tomadas.

9.10.Como se observa do trecho do parecer, verifica – se atuação ativa do Comitê de Previdência, na apuração dos fatos, pois trouxe várias irregularidades praticadas nas aplicações.

9.11.Nas razões acima, somos pelo afastamento do rol de responsáveis da Senhora Maria Angélica Campos Pinto e o Senhor Raul de Jesus Lima Neto, pois suas atribuições quando do exercício de membro do comitê de investimento, não foram capazes de mudar o ato negligente dos gestores do PREVIPALMAS em realizar aplicações temerárias.

9.12.DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

Considerando a não conclusão do mérito quando da emissão da análise de defesa nº 01/2018, evento 188, inclusive quanto a ausência de individualização das condutas, esta unidade técnica se manifesta da seguinte forma findando a matéria.

 a. MEMBROS DOS CONSELHOS E DA ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Eron Bringel Coelho - CPF: 80781225191

Clodoaldo Rodrigues De Lacerda - CPF: 80832334634

Adalberto Antonio Bernardo - CPF: 76260186134

Fernando Da Silva Pereira - CPF: 22024126898

Antonio Tarcisio Domingues Alves - CPF: 04211529668

Idinalda De Sousa Carvalho - CPF: 81435797191

 CONSELHO FISCAL:

Arlan Alves Da Silva - CPF: 95530118100

Joao Marciano Junior - CPF: 49237837100

Paulo Martines Severino - CPF: 49832964172

Zenir Paveglio Antunes - CPF: 35830581000

Viviene Gomide Dumont Vargas - CPF: 59799676134

Osvaldo Rocha - CPF: 62574302834

DIRETORIA DE INVESTIMENTOS / ADMINISTRAÇÃO

Michele Afonso Rodrigues Moura - CPF: 69731462104

André Fagundes Cheguhem - CPF: 00125668023

 9.12.1.Referente a participação dos membros acima do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria /Administração, somos pelo afastamento da responsabilidade pelas impropriedades, pelas mesmas razões expostas, no afastamento do rol de responsáveis da Senhora Angélica e Senhor Raul, pois não vislumbramos condutas negligentes destes para a ocorrência do achado.

9.12.2.Importante trazer que alguns dos responsáveis acima citados sequer estavam atuando no período em que ocorreram as impropriedades, como é o caso da Sra. Michele Afonso Rodrigues Moura. Outros, participaram de reunião apenas em substituição (suplente) ao membro efetivo, como é o caso da Sra. Viviene Gomide Dumont Vargas.

9.12.3.Também já havia sido definido que os membros do Conselho Fiscal não deveriam figurar no processo em razão das atribuições do mesmo não abranger os atos praticados:

Acatamos as considerações apresentadas pelo senhor Arlan Alves da Silva, tendo em vista as atribuições do conselho fiscal não abrangia os atos praticados, objeto da inspeção. (Evento 65)

9.12.4.A exclusão da responsabilidade dos membros dos Conselhos já foi adotada anteriormente por essa Corte de Contas nos autos 1763/2006 – IGEPREV, quando o Conselheiro Alberto Sevilha apresentou voto divergente, sendo seguido pela maioria, nos seguintes termos:

 12.1. Analisando todas as peças que compõem este processo, incluindo os autos de Prestação de Contas e demais apensos, observamos que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, atribuiu a membros do Conselho de Administração daquele Instituto, responsabilidade por supostos danos ao Erário decorrente das aplicações financeiras do FUNPREV.

12.2. Contudo, lendo atenciosamente as condutas e as atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 1.246/2001, (alterada pela Lei nº 1940 de 01 de julho de 2008), não vislumbramos responsabilidades desses agentes na condição de membros do Conselho, tendo em vista que conforme dispõe o art. 49 da referida Lei, o Conselho de Administração é apenas um órgão de deliberação e orientação, senão vejamos:

Art. 49. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação

superior do IPETINS, ao qual incumbe fixar as políticas e diretrizes de investimentos a serem observadas. (Grifo nosso)

12.3. Cumpre esclarecer que, os incisos I e III do art. 56 da Lei Estadual nº 1246/2001, é claro ao estabelecer que compete à Diretoria Executiva cumprir as diretrizes propostas pelo Conselho de Administração, bem como decidir sobre os investimentos, in verbis:

Art. 56. Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Estadual; (Revogado pela Lei nº 1.940, de 1º/07/2008). (...)

III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPETINS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração

12.4. Da leitura dos dispositivos vigentes à época, podemos concluir que as competências definidas pela Lei 1.246/2001, são as seguintes: Conselho de Administração, “aprovar as políticas e diretrizes de investimentos” e a Diretoria Executiva, “decidir sobre os investimentos de acordo com as decisões do Conselho”. Desta forma, o Conselho de Administração, não pode responder pela falta de zelo da Diretoria Executiva.

12.5. Neste sentido, observamos, após atenta leitura de algumas Atas de Reunião do Conselho de Administração, que o mesmo cumpriu com sua competência, ou seja, discutindo e aprovando as políticas e diretrizes de investimentos.

 9.12.5.A Resolução 320/2015 (autos nº 222/2014) restou ementada:

EMENTA: AGRAVO. VOTO DIVERGENTE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

9.12.6.Ao que se verifica do julgamento acima citado, além dos membros do Conselho Fiscal terem sido excluídos do feito, os membros do Conselho Fiscal sequer foram indicados inicialmente, o que endossa o posicionamento de que os responsáveis citados no início desse tópico devem ter as responsabilidades afastadas.

b. EX-PREFEITO CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568

9.12.7.Não há no processo qualquer indicação de que o ex-prefeito tenha interferido diretamente na decisão da diretoria do PREVIPALMAS quanto as aplicações irregulares.

9.12.8.No caso, a sua responsabilidade é tão somente na nomeação dos gestores, Presidente do PREVIPALMAS e Diretor de Investimentos.

9.12.9.Nesse sentido, verifica-se ausência da participação do citado, Ex-Prefeito, na formalização dos processos de credenciamentos. Constata-se, ainda,  que a responsabilidade pelo ordenamento da despesa, ou seja, da aplicação financeira,  foram do Senhor Maxcilane, Ex-Presidente, Sr. Fábio Martins Costa, Diretor de Investimento e Sra. Daniele Rodrigues dos Santos, Assessora jurídica.

9.12.10.Nestas razões, o Sr. Carlos Enrique não exercia a função de ordenador de despesa do PREVIPALMAS, não tinham responsabilidade pela aplicação de recursos em fundos de investimentos.

9.12.11.Concluindo, entende-se que deve ser aplicado o princípio da segregação de função no presente caso, já encampado por essa Corte de Contas.

9.12.12.Nesse sentido o voto do Conselheiro Napoleão, autos 8542/2012:

9.11 Vê-se, pois, que as normas acima mencionadas delimitam o alcance e estabelecem quem deverá ser considerado ordenador de despesa para efeito de responsabilização por dano ao erário.

9.12 A doutrina de Hélio Saul Mileski explica:

“Ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas desses atos, mediante processo de tomada de contas, com julgamento perante o Tribunal de Contas.

9.13 No mesmo sentido Jorge Ulisses Jacoby entende:

“Ordenador de despesas é o servidor público investido de autoridade e competência para emitir empenhos e autorizar pagamentos.”

(...)

9.18 Um simples “Visto” do ex-Governador Marcelo de Carvalho Miranda, nas Autorizações de Pagamento, depois de plenamente consumados a apuração e o reconhecimento da dívida e autorizado o seu pagamento pelo Ordenador de Despesas e autoridade superior da Unidade Gestora respectiva – o Secretário da Infraestrutura -, não se constitui em ato suficiente para classificar o mesmo como ordenador de despesas e, de consequência, sujeitá-lo a julgamento por esta Corte de Contas, nos termos da CF (art. II), da CE (art. 33, II) e da Lei Estadual nº 1.284/2001 (art. 1º, II).

9.12.13.O Acórdão nº 02/2014 do Pleno restou ementado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. CIÊNCIA AOS RECORRENTES E AO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. REMESSA AO CARTÓRIO DE CONTAS.

9.12.14.Portanto, considera-se que a conduta, do Ex-Prefeito, fosse incapaz por si só de provocar prejuízo ao erário, pela má aplicação nos fundos objetos das fiscalizações, conforme desprende-se dos autos. Nestas razões, verifica-se ausência de nexo de causalidade para imputação de responsabilidade ao Gestor Amastha.

c. CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100

9.12.15.Após análise acurada aos autos, identificamos pontos que merecem ser levados em consideração na presente instrução, quando da análise dos eventos nº 45, nº 61, nº 154, sequencialmente:

9.12.16.Pelos pontos acima, constatamos ausência de vontade do citado para a realização da aplicação no fundo, não vislumbramos dolo.

9.12.17.Os ofícios assinados pelo Ex-Gestor Sr. Christin Zini, autorizando a transferência de recursos para contas e para os investimentos, não trazem elementos que caracterizem uma conduta negligente, pois este pratica ato isolado no processo administrativo, cuja chancela, aos dias 07 de dezembro de 2017 foi efetivada pelo Sr. Maxiliane Machado Fleury – Presidente do PreviPalmas, Sr. Fabio Costa Martins, atores que acompanharam ativamente as fases do credenciamento.

9.12.18.Observa-se no caso em tela, se descreve um ato cotidiano do exercício da atividade administrativa, como por exemplo, autorização de pagamentos, o qual fora imputado como ilegal, sem contudo dizer qual a conduta tida como IRREGULAR fora praticada.

9.12.19.Conforme indicado em ata pelos Conselheiros, o Instituto de Previdência, apesar de vinculado à Secretaria de Finanças, tinha total autonomia, não sendo necessária a intervenção do ex-secretário de finanças para que houvesse a transferência de recursos ou aplicação.

9.12.20.O Relatório Complementar de Inspeção nº 02/2019 (Evento 79) bem delineou o fato:

 De acordo com a Lei Municipal nº 1.414, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmas – TO/RPPS foi instituído e passou a ser operacionalizado pela Secretaria de Gestão e Recursos humanos do Município de Palmas, por meio de uma coordenação de Previdência, denominada de PREVIPALMAS.

Com o advento da Lei Municipal nº 1.557, de 8 de julho de 2008, o RPPS foi reestruturado, de modo que a unidade orgânica de coordenação, denominada de PREVIPALMAS, permaneceu responsável pela sua operacionalização, passando agora a ser vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

Na mesma data acima, foi criado o Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, por meio da Lei Municipal nº 1.558, de 08 de julho de 2008, com personalidade jurídica própria e de natureza autárquica, passando a compor a Estrutura Básica da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Palmas – TO, vinculado à unidade orgânica do Gabinete do Prefeito, tendo por finalidade gerir o RPPS de Palmas – TO.

(...)

A gestão, o funcionamento e a operacionalização dos recursos do Fundo de Previdência Social do Município (Lei Municipal nº 1.013/2001) são da competência do PREVIPALMAS, através de sua estrutura administrativa. Para tanto, a aplicação dos recursos do referido Fundo deve ser feita na conformidade das diretrizes de políticas de investimento aprovadas pelo Conselho de Municipal de Previdência do PREVIPALMAS.

9.12.21.Vejamos o disposto na Lei 1.414/2005, alterada pela Lei 1557/2008 (Evento 12):

 Art. 92. Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Palmas, de forma que o PREVIPALMAS, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, passará a ser a unidade responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio objetos desta Lei, bem como dos processos e procedimentos a ele vinculados. § 1º A gestão contábil e financeira do PREVIPALMAS será exercida pelo próprio Instituto de Previdência.

“Art. 93. O PREVIPALMAS, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, é Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social: Parágrafo único. As ações do PREVIPALMAS de que trata o caput, referentes à administração do Regime Próprio de Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.”

9.12.22.Antes da alteração, conforme será demonstrado abaixo, realmente era necessária a intervenção do Secretário de Finanças na gestão do fundo, o que foi alterado a partir de 2008:

Art. 92. Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Palmas, de forma que, a partir da data de publicação da presente Lei, a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Município de Palmas, por meio da Coordenação de Previdência - PREVIPALMAS a ela vinculado passará a ser a Unidade responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio objetos desta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.

§ 1º A gestão contábil e financeira da Coordenação de Previdência - PREVIPALMAS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município o Coordenador de Previdência, o Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos e o Secretário Municipal de Finanças.

9.12.23.Já a Lei nº 1558/2008 (Evento 12) determina que:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com sede e foro no município de Palmas, Estado do Tocantins, tendo por finalidade assegurar aos servidores municipais a aplicabilidade da Lei nº 1414, de 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O PREVIPALMAS comporá as entidades de Administração Indireta que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

9.12.24.O Parecer da Comissão criada pelo Conselho de Previdência e instituída para apurar as irregularidades (Evento 12) também discorreu sobre a matéria:

CONSIDERANDO, a Lei nº 1.557/2008, que vem com pequenas mudanças, em seu Art. 92 e parágrafos, vem reforçando a vinculação do Instituto com o município, mas passa a gestão contábil financeira a cargo do próprio instituto e revoga a obrigatoriedade de os Gestores do município ingerir no mesmo

(...)

Outro fato que não entendemos, é que mesmo na Legislação do Instituto falando que o Gestor do RPPS tem autonomia financeira, porque o Secretário de Finanças ainda assina em conjunto com o Presidente do Instituto. No nosso entendimento os Gestores dos Recursos assumiram o risco de investirem ao descumprirem as normativas impostas a eles.

9.12.25.Portanto, assim como em relação ao Ex-Prefeito Amastha, considera-se que a conduta do Secretário de Finanças, que não participou das reuniões ou do processo de credenciamento, fosse incapaz por si só de provocar prejuízo ao erário, pela má aplicação nos fundos objetos das fiscalizações, conforme desprende-se dos autos.

9.12.26.Nestas razões, opinamos pela exclusão de responsabilidade do Sr. Christian zini.

 D. MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100

FABIO COSTA MARTINS - CPF: 70483230197

DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 02461738157

9.12.27.Está unidade técnica considera os responsáveis, Maxcilante Fleury, Fabio Costa e Danielle Rodrigues como atores principais que conduziram o processo de credenciamento para as aplicações nos fundos de investimentos. Com destaque para as seguintes condutas individualizadas:

Item 1 - Investimentos realizados sem autorização do comitê de investimento

Assessora Jurídica – Emitir parecer conforme consta nas folhas 927 e seguintes, opinando pela possibilidade da formalização do Credenciamento, sem alertar pela necessidade de chancela do comitê de Investimento, ou no mínimo que o investimento não teria respaldo na política de investimento adotada.

Presidente do Previpalmas – Homologar o credenciamento e autorizar o futuro investimento sem chancela do Comitê de Investimento.

Diretor de Investimento – Realizar credenciamento negligenciando ausência de autorização do comitê de investimento sem anuência do Comitê de investimento.

Item 2 - Investimentos realizados desobedecendo política de investimento, causando prejuízo ao erário.

Assessora Jurídica – Emitir parecer conforme consta nas folhas 927/929 opinando pela possibilidade da formalização do Credenciamento, sem alertar do descumprimento a política de investimento do PREVIPALMAS.

Presidente do Previpalmas – Autorizar investimento em desacordo a Política de Investimento.

Diretor de Investimento – Propôs investimento em desacordo a Política de Investimento.

9.12.28.Estes, ao nosso ver agiram com negligencia, ao realizar a aplicação dos recursos públicos em fundos temerários. Desrespeitando normativa do próprio PREVIPALMAS.

9.12.29.Nas razões acima consideramos os citados Sr. Max, Fábio e Danielle responsáveis pelos descumprimentos das normas constantes dos autos e aplicação em fundos temerários, nas respectivas condutas.

8.4.Conforme se observa do fragmento a Responsável Maria Angelica Campos Pinto, através do expediente nº, evento 199, já havia se manifestado, e na análise da Unidade Técnica deste Tribunal, considerou que:

Análise: Acatamos as considerações apresentadas pela senhora Maria Angélica Campos Pinto, uma vez que foi constatado que no objeto da inspeção, a diligenciada não participou das decisões tomadas, portanto entendemos que deve ser acatado a solicitação descrita abaixo.

(....)

Análise: Acatamos as considerações apresentadas pela senhora Maria Angélica Campos Pinto, uma vez que foi constatado que no objeto da inspeção, a diligenciada não participou das decisões tomadas, portanto entendemos que deve ser acatado a solicitação descrita abaixo.

8.5.Conforme trecho da análise técnica, Senhora Maria Angélica não participou das decisões tomadas e com isso não teve responsabilidades nos apontamentos. Nestas razões, manifestamos, nesta fase, pela manutenção da manifestação presente na análise técnica quando emissão no Relatório nº 16/2021, evento 202.

Passamos a análise do responsável Arlan Silva, que  alega:

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

O expediente nº 05224/2018, referente a responsável Michele Rodrigues Moura, trata-se de pedido de prorrogação, vejamos:

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

ANÁLISE DE DEFESA:                                                    

8.5.Quanto a análise dos responsáveis acima, trazemos trecho do relatório técnico que enfrentou a matéria de forma conclusiva:

 9.12.1.Referente a participação dos membros acima do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria /Administração, somos pelo afastamento da responsabilidade pelas impropriedades, pelas mesmas razões expostas, no afastamento do rol de responsáveis da Senhora Angélica e Senhor Raul, pois não vislumbramos condutas negligentes destes para a ocorrência do achado.

9.12.2.Importante trazer que alguns dos responsáveis acima citados sequer estavam atuando no período em que ocorreram as impropriedades, como é o caso da Sra. Michele Afonso Rodrigues Moura. Outros, participaram de reunião apenas em substituição (suplente) ao membro efetivo, como é o caso da Sra. Viviene Gomide Dumont Vargas.

9.12.3.Também já havia sido definido que os membros do Conselho Fiscal não deveriam figurar no processo em razão das atribuições do mesmo não abranger os atos praticados:

Acatamos as considerações apresentadas pelo senhor Arlan Alves da Silva, tendo em vista as atribuições do conselho fiscal não abrangia os atos praticados, objeto da inspeção. (Evento 65)

8.6.Como se observa do trecho do relatório a senhora Michele e o Senhor Arlan tiveram suas responsabilidades afastadas pela Unidade Técnica. Matemos a opinião declarada Relatório citado.

DAS OUTRAS MATÉRIAS CONCLUÍDAS NO RELATÓRIO Nº 16/2021 DOS AUTOS Nº PROCESSO 1121/2018.

                     

8.7.Aproveitamos a oportunidade para trazer trecho da conclusão do relatório citado:

10.Conclusão:

10.1Ante todo o exposto, através da análise constante dos expedientes juntados de defesa dos responsáveis, e análise perfunctória dos documentos probatórios, manifestamos quanto ao mérito, pela manutenção dos achados e afastamentos do rol de responsáveis, por ausência de nexo de causalidade para imputação da responsabilidade dos seguintes responsáveis:

Membros do Comitê de investimento;

Membros Comitê de Previdência;

Ex - Prefeito – Carlos Enrique Franco Amastha.

Ex-Gestor -  Christian Zini.

10.2.Logo, consideramos que a conduta negligente dos responsáveis, Senhor Maxcilane, Ex-Presidente, Sr. Fábio Martins Costa, Diretor de Investimento e Sra. Daniele Rodrigues dos Santos, assessora jurídica, foram fundamentais para a ocorrência da impropriedade, já que agiram com falta do dever de cuidado ao credenciar fundos temerários.

É  relatório

Encaminha-se ao Corpo Especial de Auditores.

Palmas, 12 de agosto de 2021

8.8.Opinamos pela manutenção integral do Relatório nº 16/2021, evento 202, que concluiu nos termos do trecho acima que afastou as responsabilidades dos agentes públicos:

8.9.Cumpre destacar ainda, as manifestações do Ministério Público de Contas naqueles autos, onde ressaltou a necessidade de acatar as defesas apresentadas, bem como, retirar do rol de responsáveis todos aqueles que não faziam parte do feito, tampouco possuíam atos decisórios, retirando da capa dos autos os todos os agentes afastados e mantendo os demais responsáveis.

 

9.CONCLUSÃO

9.1.Ante o exposto, consideramos afastadas as responsabilidades do Senhor Arlan, Michele e Angelica, nas razões constantes na presente análise de defesa e conjuntamente ao Relatório nº 16/2021, evento 202.

9.2.Manifestamos pelo afastamento dos seguintes, conforme razões do Relatório nº 16/2021, evento 202.

Encaminhamos os autos para a 6ª Relatoria para providências necessárias.

6ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 6ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de julho de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCO ANTONIO GARABINI, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 26/07/2023 às 08:57:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 302599 e o código CRC 8EC8365

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